Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 80.º

EM VIGOR
Enquadramento europeu de auxílios de Estado 1 - Os projetos I&D empresas, projetos demonstradores e programas mobilizadores respeitam o seguinte enquadramento europeu: a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas que se enquadram na subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de Não PME; b) O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas que se enquadram na subalínea vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento, relativas à participação em feiras e exposições, designadamente despesas incorridas com o aluguer, a montagem e o funcionamento dos stands, no caso de PME; c) O Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2014/C 198/01), para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento; d) O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para os projetos que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para financiamento das restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 72.º do presente regulamento. 2 - Os projetos núcleos de I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu: a) O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, para as despesas de formação profissional previstas na subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento; b) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, financiamento das restantes despesas previstas no n.º 2 do artigo 72.º do presente regulamento, no caso de PME. 3 - Os projetos de proteção da propriedade industrial respeitam o seguinte enquadramento europeu: a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para as despesas previstas no n.º 10 do artigo 72.º do presente regulamento. 4 - Os projetos internacionalização I&D respeitam o seguinte enquadramento europeu: a) O Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, no caso de Não PME, para as despesas previstas no n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento; b) O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea a) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento; c) O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, no caso de PME, para despesas previstas na alínea b) do n.º 11 do artigo 72.º do presente regulamento. 5 - Os projetos vale I&D respeitam o n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho. PARTE III Sistema de apoio à transformação digital da Administração Pública