Artigo 38.º
EM VIGORRedução
Sem prejuízo do referido no artigo 15.º, constitui ainda fundamento para redução do incentivo, o estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, nos seguintes termos:
a) Nos projetos de inovação produtiva e empreendedorismo qualificado, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 %, 10 %, 15 % e 20 % do seu valor;
b) Nos projetos vale empreendedorismo, as despesas elegíveis realizadas até ao final do primeiro e segundo trimestre do prazo de prorrogação fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º são reduzidas, respetivamente, em 5 % e 10 % do seu valor.