Artigo 22.º
EM VIGORRegime contratual de investimento
1 - Seguem o disposto no regime contratual de investimento:
a) Projetos de interesse especial - projetos de grande dimensão cujo custo total elegível seja igual ou superior a 25 milhões de euros e que se revelem de especial interesse para a economia nacional pelo seu efeito estruturante para o desenvolvimento, diversificação e internacionalização da economia portuguesa;
b) Projetos de interesse estratégico - projetos que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.
2 - Consideram-se ainda integrados no regime contratual de investimento para efeitos do presente diploma, projetos de empreendedorismo de elevada mobilidade internacional, desde que sejam considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região, como tal reconhecidos, a título excecional, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e da economia, independentemente do seu custo total elegível.
3 - No regime contratual de investimento podem ser aplicadas regras diferentes das previstas no presente diploma quando os beneficiários demonstrem a existência, no âmbito dos fundos europeus, de regime de incentivos ao investimento nas empresas mais favorável noutro país da União Europeia, sem prejuízo do cumprimento das regras de auxílios de Estado e das regras de elegibilidade estabelecidas nos programas operacionais aprovados.
4 - Os projetos de regime contratual referidos nos números anteriores devem cumprir os critérios de elegibilidade e de seleção e são sujeitos a um processo negocial específico precedido da obtenção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder.