Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 145.º

EM VIGOR
[...] 1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...]: a) [...]; b) [...]. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por Deliberação da CIC Portugal 2020. ANEXO A [...] [...] A.1 - [...] I - [...] 1 - [...]: a) [...]: i) Autoridade de gestão do programa operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas e projetos multirregionais; ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos com investimento total igual ou inferior a 5M(euro); b) [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. II - [...] 4 - [...] a) [...]: i) [...]; ii) [...]. b) [...]: 5 - [...] a) [...]: i) [...]; ii) [...]. b) [...]: 6 - [...] III - [...] 7 - [...] a) [...]: i) [...]; ii) [...]. b) [...]: c) [...]. A.2 - [...] 8 - [...] a) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]. b) [...]: i) [...]; ii) [...]; iii) [...]; iv) [...] c) [...]; d) [...]. A.3 - [...] 9 - [...] a) [...]: i) [...]; ii) [...]. b) [...]: i) [...]; ii) [...]; 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] A.4 - [...] 13 - [...] a) [...]: b) [...]: 14 - [...] ANEXO D [...] (a que se refere o artigo 30.º-A) [...] 1 - [...] 2 - [...] a) [...]; b) No ano de cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados. 3 - [...] 4 - [...]: a) [...]: b) [...]: c) [...]. 5 - [...]: a) [...]: b) [...]: c) [...]. 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100 %. 10 - Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior a 50 %, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos: R = 100 % - (GC(elevado a 2)) R - Parcela (em %) do incentivo a reembolsar. 11 - Se o GC apurado for inferior a 50 %, a componente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto de reembolso na sua totalidade. 12 - O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições: a) O prazo total de reembolso é de 3 anos, à exceção dos projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que, o prazo total de reembolso é de 5 anos; b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e sucessivos; c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC; d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos. ANEXO G [...] [...] [...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I: i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva; ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação. 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] ANEXO H [...] [...] 1 - [...] a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I: i) de natureza privada, apresentarem situação líquida positiva; ii) de natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação. b) [...] c) [...] 2 - [...] 3 - [...]»