Artigo 145.º
EM VIGOR[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os pagamentos aos beneficiários, no âmbito dos projetos realizados na área da promoção da inovação e do empreendedorismo e internacionalização, cofinanciados pelo FSE, seguem o regime estabelecido no n.º 12 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, designadamente um sistema de financiamento específico a fixar por Deliberação da CIC Portugal 2020.
ANEXO A
[...]
[...]
A.1 - [...]
I - [...]
1 - [...]:
a) [...]:
i) Autoridade de gestão do programa operacional Competitividade e Internacionalização, para projetos com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas e projetos multirregionais;
ii) Autoridade de gestão do programa operacional regional, desde que realizados na respetiva NUTS II, para projetos com investimento total igual ou inferior a 5M(euro);
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
II - [...]
4 - [...]
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...]:
5 - [...]
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...]:
6 - [...]
III - [...]
7 - [...]
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...]:
c) [...].
A.2 - [...]
8 - [...]
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...]
c) [...];
d) [...].
A.3 - [...]
9 - [...]
a) [...]:
i) [...];
ii) [...].
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
A.4 - [...]
13 - [...]
a) [...]:
b) [...]:
14 - [...]
ANEXO D
[...]
(a que se refere o artigo 30.º-A)
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) [...];
b) No ano de cruzeiro - que corresponde ao segundo exercício económico completo após o ano de conclusão física e financeira do projeto, com exceção dos projetos do setor do turismo que corresponde ao terceiro exercício económico completo, é efetuada uma avaliação sobre o cumprimento dos resultados associados a externalidades positivas geradas na economia, aferindo a possibilidade de manutenção definitiva da componente não reembolsável face aos objetivos contratuais alcançados.
3 - [...]
4 - [...]:
a) [...]:
b) [...]:
c) [...].
5 - [...]:
a) [...]:
b) [...]:
c) [...].
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - De acordo com o apuramento previsto no n.º 6, há lugar à confirmação da atribuição do incentivo não reembolsável a título definitivo se o GC apurado for superior a 100 %.
10 - Se o GC apurado for inferior a 100 % e superior a 50 %, a componente não reembolsável é transformada em reembolsável nos seguintes termos:
R = 100 % - (GC(elevado a 2))
R - Parcela (em %) do incentivo a reembolsar.
11 - Se o GC apurado for inferior a 50 %, a componente não reembolsável não é confirmada, sendo objeto de reembolso na sua totalidade.
12 - O plano de reembolsos, a aplicar aos n.os 10 e 11 anteriores, obedece às seguintes condições:
a) O prazo total de reembolso é de 3 anos, à exceção dos projetos de criação de novos estabelecimentos hoteleiros e conjuntos turísticos em que, o prazo total de reembolso é de 5 anos;
b) Os reembolsos são efetuados, por princípio, com uma periodicidade trimestral, em montantes iguais e sucessivos;
c) O prazo de reembolso inicia-se no primeiro dia do mês seguinte à comunicação da decisão de avaliação do GC;
d) Neste reembolso não são cobrados ou devidos juros ou quaisquer outros encargos.
ANEXO G
[...]
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:
i) De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) De natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
ANEXO H
[...]
[...]
1 - [...]
a) No caso de entidades não empresariais do sistema de I&I:
i) de natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;
ii) de natureza pública, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.
b) [...]
c) [...]
2 - [...]
3 - [...]»