Artigo 35.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 12.º, são ainda exigíveis, para a tipologia de investimento a que respeita a presente secção as seguintes:
a) (Revogada.)
b) Proceder ao reembolso do incentivo reembolsável nos termos previstos no plano de reembolso aprovado.
2 - No que respeita à inovação produtiva, deve ainda ser mantido afeto à respetiva atividade o investimento produtivo apoiado, bem como a localização geográfica definida no projeto, no mínimo, durante cinco anos, para os projetos de inovação produtiva Não PME, ou três anos, para projetos de inovação produtiva PME e empreendedorismo qualificado, após a conclusão do investimento, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho.
3 - Apenas nos casos de inovação produtiva Não PME, constitui ainda obrigação dos beneficiários não deslocalizar, para fora da União Europeia, a atividade respeitante ao investimento produtivo apoiado, durante dez anos após o pagamento final ao beneficiário, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 71.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro.
4 - Os postos trabalho criados nos termos do previsto no n.º 6 do artigo 32.º devem manter-se por um período de cinco anos, ou três anos de caso de PME, a contar da data de contratação, não podendo ainda a empresa beneficiária, durante a vigência do contrato de concessão de incentivos, reduzir o número total de trabalhadores ao serviço da empresa.