Artigo 120.º
EM VIGORObrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são ainda exigíveis, no âmbito do presente sistema de apoio as seguintes:
a) Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhe forem solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;
b) Comunicar as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do projeto;
c) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito dos projetos apoiados, sem prévia autorização da entidade competente para a decisão, durante o período que venha a ser definido na formalização da concessão do incentivo;
d) Manter a situação regularizada perante a entidade pagadora do apoio;
e) Quando aplicável, cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução dos projetos;
f) Permitir a divulgação, em plataforma de acesso livre, do âmbito e resultados expectáveis do projeto de I&D, assim como de sumários executivos publicáveis relativos aos relatórios de execução final, sem prejuízo dos requisitos relativos à proteção de propriedade intelectual;
g) Comunicar às autoridades de gestão todas as ações públicas de disseminação de resultados do projeto de I&D;
h) Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas (peer-reviewed) geradas no âmbito do projeto de I&D, em condições a definir;
i) Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final.