Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 83.º

EM VIGOR
: i) Qualidade do projeto - aferida tendo em conta a adequação dos objetivos da formação associados à estratégia e necessidades identificadas pela entidade e a adequação das ações de formação ao perfil dos destinatários, aos conteúdos, à duração, às metodologias formativas propostas; ii) Impacto do projeto - aferidos os contributos da formação para a capacitação dos beneficiários no exercício das suas atribuições e competências, os contributos da formação para adaptação às mudanças organizacionais e tecnológicas e para a concretização dos resultados fixados para os PO. 3 - As operações que estejam simultaneamente abrangidas pela alínea a) do n.º 3 do artigo 83.º e pelo n.º 1 ou n.º 2 do mesmo artigo, são avaliadas de acordo com metodologia a definir nos avisos para a apresentação de candidaturas, tendo em conta o conjunto de critérios definidos nos números anteriores. 4 - Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus, comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto. 5 - O Mérito da Operação (MO) é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre um e cinco, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível. 6 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MO e selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão das autoridades de gestão. 7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo as operações que obtenham uma pontuação global igual ou superior a três e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas. 8 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no presente artigo, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios: a) Data da entrada de candidatura; b) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas.