Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 30.º

EM VIGOR
Natureza e limite dos incentivos 1 - Os incentivos a conceder no âmbito da inovação empresarial e empreendedorismo assumem, regra geral, um formato híbrido, integrando uma componente não reembolsável e uma reembolsável, podendo esta última ser concedida através de um empréstimo bancário associado a um Instrumento Financeiro financiado pelo Portugal 2020. 2 - A componente reembolsável através de um empréstimo bancário pode ser substituída por incentivo reembolsável sem juros e nas mesmas condições de prazo, em casos de avisos para apresentação de candidaturas na área do empreendedorismo ou da inovação empresarial em programas operacionais com margem orçamental disponível. 3 - As empresas não PME e os projetos com investimento elegível igual ou superior a 15 milhões de euros não podem beneficiar da componente reembolsável. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - No âmbito do vale empreendedorismo o incentivo assume a natureza não reembolsável até ao limite máximo 15.000 euros por projeto. 7 - Para as despesas elegíveis referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º o incentivo assume a natureza não reembolsável.