Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 18.º

EM VIGOR
Critérios de seleção das candidaturas 1 - À exceção dos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D, as candidaturas são avaliadas através do indicador de Mérito do Projeto (MP), com base nos domínios de avaliação previstos nos números seguintes, e na metodologia de cálculo a definir no aviso para apresentação de candidaturas, ou no caso de candidaturas dos projetos do regime contratual de investimento, com base em metodologia específica. 2 - Os domínios de avaliação, que estão na base dos critérios de seleção de primeiro nível a aprovar pelas comissões de acompanhamento dos respetivos programas operacionais, são os seguintes: a) Qualidade do projeto - medido pela coerência, racionalidade e natureza inovadora do investimento para a produção de bens e serviços transacionáveis e internacionalizáveis, em função da novidade e da difusão, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível de qualificação e de adequação das equipas e ainda pelo grau de envolvimento de PME; b) Impacto do projeto na competitividade da empresa - avaliado em função da propensão e da orientação da lógica de negócio e do modelo organizacional para os mercados internacionais, do posicionamento na cadeia de valor, do nível de eficiência produtiva, bem como, para determinadas tipologias de investimento, do reforço da sua capacidade de I&D e inovação; c) Contributo do projeto para a economia - considerando a sua inserção na estratégia de especialização inteligente (RIS 3), o grau de resposta aos atuais desafios societais, a qualificação do emprego criado, o impacto estrutural do projeto medido pela produtividade económica, pelas externalidades positivas para a economia e pelo efeito de arrastamento em PME, o contributo para a concretização dos resultados do PO, bem como, para determinadas tipologias de investimento, pelo nível da sofisticação dos processos produtivos e da gestão; d) Contributo do projeto para a competitividade territorial - observado pela adequação do projeto às estratégias regionais e pelo contributo para a sustentação dos processos de convergência regional, podendo este domínio ser concretizado através de um critério autónomo ou de forma transversal aos restantes critérios de seleção, numa lógica de ajustamento das escalas de valor. e) Externalidades positivas noutros domínios temáticos apoiados por fundos europeus - comprovadas mediante parecer solicitado às autoridades de gestão respetivas ou organismos públicos setorialmente competentes, o qual deve ser emitido dentro dos prazos de seleção previstos sob pena de este domínio de avaliação não ser ponderado no mérito do respetivo projeto. 3 - O MP é determinado pela soma ponderada das pontuações parcelares dos critérios de seleção, atribuídas numa escala compreendida entre 1 e 5, obtidas em cada um dos critérios de primeiro nível. 4 - As candidaturas sujeitas a regime de concurso são ordenadas por ordem decrescente em função do MP selecionadas até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão. 5 - No que respeita aos vales de empreendedorismo, de internacionalização, de inovação e de I&D as candidaturas são analisadas relativamente ao cumprimento dos critérios de elegibilidade constantes da presente parte e dos avisos para apresentação de candidaturas. 6 - Na sequência de verificação dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, a seleção das candidaturas é efetuada até ao limite orçamental definido no aviso para apresentação de candidaturas, sem prejuízo do referido limite poder ser reforçado por decisão da respetiva autoridade de gestão, sendo em situação de empate ordenadas com base nos seguintes critérios: a) Criação líquida de postos de trabalho; b) Data da entrada de candidatura; c) Outros critérios adicionais que venham a ser estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas. 7 - São submetidos à hierarquização estabelecida neste artigo, os projetos que obtenham uma pontuação global igual ou superior a 3 e que cumpram as pontuações mínimas nos critérios estabelecidas nos avisos para apresentação de candidaturas. 8 - Quando uma candidatura previr investimentos em mais do que um programa operacional financiador, o parecer técnico sobre o MP é comum, sendo que o montante de incentivo a atribuir se encontra dependente do cabimento das parcelas de financiamento respetivas dentro do limite orçamental definido por cada programa operacional financiador. TÍTULO II Disposições específicas SECÇÃO I Inovação empresarial e empreendedorismo