Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 76.º

EM VIGOR
Procedimentos de análise, seleção e decisão das candidaturas 1 - Sem prejuízo do definido no artigo 10.º, a decisão fundamentada sobre as candidaturas deve ser proferida no prazo de: a) 20 dias úteis a contar da data limite para a respetiva apresentação no que respeita ao vale I&D; b) 60 dias úteis a contar da data de aprovação da pré-vinculação do incentivo, no caso dos projetos de regime contratual de investimento; c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores suspendem-se quando sejam solicitados ao candidato esclarecimentos, informações ou documentos, pelo período referido no n.º 2 do artigo 10.º 2 - A apreciação da componente de mérito científico-tecnológico pode ser suportada em pareceres técnicos especializados, emitidos por peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade ou painéis de avaliação designados para cada concurso. 3 - Os projetos do regime contratual de investimento são sujeitos a uma avaliação específica que permita justificar a opção de pré-vinculação da autoridade de gestão quanto ao incentivo máximo a conceder para alcançar os objetivos considerados no projeto. 4 - O pedido de pré-vinculação referido no número anterior deve ser decidido pela autoridade de gestão, no prazo máximo de 60 dias úteis, a contar da data de apresentação da respetiva candidatura.