Artigo 7.º
EM VIGORDespesas não elegíveis
1 - Sem prejuízo de outras definidas para cada uma das tipologias de investimento do sistema de incentivos, são consideradas despesas não elegíveis as seguintes:
a) Custos normais de funcionamento do beneficiário e investimentos de manutenção e substituição, bem como os custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo como, publicidade corrente, despesas de consultoria fiscal de rotina e serviços jurídicos e administrativos;
b) Custos referentes a investimentos diretos no estrangeiro;
c) Custos referentes a atividades relacionadas com a exportação, nomeadamente os diretamente associados às quantidades exportadas, à criação ou funcionamento de redes de distribuição no exterior ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
d) Trabalhos da empresa para ela própria;
e) Pagamentos em numerário, efetuados pelos beneficiá-rios aos seus fornecedores, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
f) Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis do projeto;
g) Compra de imóveis, incluindo terrenos;
h) Trespasse e direitos de utilização de espaços;
i) Aquisição de bens em estado de uso;
j) Imposto sobre o valor acrescentado recuperável ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
k) Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte, à exceção das despesas previstas no setor do turismo para a tipologia de investimento «Inovação empresarial e empreendedorismo»;
l) Juros durante o período de realização do investimento;
m) Fundo de maneio;
n) Estudos de viabilidade, quando realizados antes da data da candidatura.
2 - Não é considerada elegível a despesa declarada pelo beneficiário, que não seja considerada adequada tendo em conta a sua razoabilidade face às condições de mercado, podendo as autoridades de gestão definir, em orientação técnica, os critérios que adotam na análise da elegibilidade de despesas e condições específicas de aplicação.