Artigo 26.º
EM VIGORCritérios de elegibilidade dos projetos
1 - Os critérios de elegibilidade dos projetos para as áreas inovação produtiva Não PME e PME e empreendedorismo qualificado e criativo, com exceção dos vales empreendedorismo, são os seguintes:
a) Ter data de candidatura, ou pedido de auxílio nos termos do n.º 8 do presente artigo, anterior à data de início dos trabalhos, conforme definição prevista na alínea uu) do artigo 2.º;
b) Ser sustentado por uma análise estratégica da empresa que identifique as áreas de competitividade críticas para o negócio em que se insere, diagnostique a situação da empresa nestas áreas críticas e fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura;
c) Demonstrar a viabilidade económico-financeira, designadamente através da análise de risco da empresa e do projeto, e que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por empréstimo bancário quando necessário, e por capitais próprios nos termos definidos no anexo C, sendo que o beneficiário deverá assegurar pelo menos 25 % dos custos elegíveis com recursos próprios ou alheios, que não incluam qualquer financiamento estatal, conforme previsto no n.º 14 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) Demonstrar o efeito de incentivo, nos termos previstos no artigo seguinte;
e) No que respeita aos investimentos no setor do turismo, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pela edilidade camarária competente nos casos em que seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licença administrativa, ou ter sido apresentada a comunicação prévia na referida edilidade camarária nos casos em que seja legalmente permitido o procedimento de comunicação prévia, ambos à data da candidatura e devidamente instruídos com os pareceres legalmente exigíveis;
f) No caso dos projetos do setor do turismo, estar alinhados com as respetivas estratégias nacional e regionais para o setor do turismo;
g) Ter uma duração máxima de execução de 24 meses, exceto em casos devidamente justificados;
h) Demonstrar, quando integrar ações de formação profissional, que o projeto formativo se revela coerente e consonante com os objetivos do projeto, cumpre os normativos estabelecidos no âmbito dos incentivos à formação profissional e não inclui ações de formação obrigatórias para cumprir as normas nacionais em matéria de formação;
i) Iniciar a execução no prazo máximo de seis meses, após a comunicação da decisão de financiamento;
j) Não ter por objeto empreendimentos turísticos a explorar ou explorados em regime de direito de habitação periódica, de natureza real ou obrigacional;
2 - No caso das áreas de inovação produtiva Não PME e PME são ainda critérios de elegibilidade:
a) Nos projetos do regime contratual de investimento, a apresentação de uma análise de custo-benefício que avalie, numa base incremental, todos os impactos do projeto, nomeadamente ao nível regional, financeiro, económico, social e ambiental, com a informação prevista na alínea e) do artigo 101.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, de 17 de dezembro;
b) No caso dos incentivos concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização e depreciação dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios fiscais precedentes, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
c) Em relação aos incentivos destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis devem exceder em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício fiscal que precede o início dos trabalhos, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho;
d) Em relação aos incentivos destinados ao aumento da capacidade de um estabelecimento já existente, em conformidade com o previsto na subalínea ii) da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º, esse aumento deve corresponder no mínimo a 20 % da capacidade instalada em relação ao ano pré-projeto.
3 - No caso de grandes projetos, nas áreas de inovação produtiva Não PME e PME, o incentivo fica condicionado à aprovação da Direção-Geral da Política Regional e Urbana, quando necessário, da Direção-Geral da Concorrência, ambas da Comissão Europeia, nos termos da legislação europeia aplicável.
4 - No caso da área de inovação produtiva Não PME, acrescem ainda os seguintes requisitos:
a) Deve ser valorizado o contributo relevante para a internacionalização e orientação transacionável da economia portuguesa, o impacte em termos de criação de emprego qualificado, bem como o efeito de arrastamento em PME;
b) Os projetos devem inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente;
c) O beneficiário deve garantir que da realização do investimento apoiado não resulta uma perda substancial de postos de trabalho noutra região da União Europeia.
5 - Para além dos critérios de elegibilidade referidos nos números anteriores, quando o projeto se inserir numa nova atividade económica, o beneficiário tem de demonstrar, na conclusão do mesmo, a existência de volume de negócios associado a essa atividade.
6 - No caso do vale empreendedorismo, os critérios de elegibilidade são os seguintes:
a) A data da candidatura deve ser anterior à data da contratação com o prestador do serviço;
b) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento;
c) Ter uma duração máxima de execução de 12 meses, exceto em casos devidamente justificados;
d) Não corresponder a projeto em curso na entidade acreditada;
e) Identificar de forma clara, objetiva e prática, o problema a solucionar e demonstrar que os serviços a adquirir vão contribuir para a sua resolução efetiva;
f) Demonstrar a natureza incremental e não recorrente da atividade contratada;
g) Corresponder a uma aquisição dos serviços a uma entidade registada enquanto entidade acreditada, nos termos definidos no artigo 17.º, e evidenciar que no âmbito da aquisição do serviço foi efetuada a consulta a pelo menos duas das entidades acreditadas no domínio de intervenção selecionado, quando as houver.
7 - Os avisos para apresentação de candidatura definem os limiares mínimos de investimento para cada tipologia de projeto.
8 - Os pedidos de auxílio referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo:
a) Devem cumprir o disposto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 16 de junho, não sendo aplicáveis à tipologia vale empreendedorismo;
b) Devem ser utilizados no âmbito do concurso para apresentação de candidaturas imediatamente subsequente à data da sua solicitação, exclusivamente pela mesma empresa que os submeteu, respeitando a configuração e o calendário apresentados, sem prejuízo das alterações aceites em sede de decisão sobre a candidatura;
c) Podem ser suspensos em casos fundamentados, designadamente em situações de dotações orçamentais insuficientes para a abertura de novos concursos, mediante decisão da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2020, sob proposta da respetiva Autoridade de Gestão.