Artigo 12.º
EM VIGOR[...]
1 - Para além das obrigações previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e de outras fixadas para cada uma das tipologias de investimento, são ainda exigíveis, no âmbito do presente título as seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
2 - A oneração dos bens objeto de apoio ao abrigo do presente sistema de incentivos, prevista na alínea c) do número anterior, com a finalidade de garantir financiamento bancário, apenas é autorizada quando partilhada com as entidades públicas financiadoras.