Artigo 11.º
EM VIGORAceitação da decisão
1 - A aceitação da decisão da concessão do incentivo é feita mediante a assinatura do termo de aceitação a qual é submetida eletronicamente e autenticada nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, salvo o disposto para os projetos do regime contratual de investimento e quando, em função da especial complexidade ou montante financeiro envolvido, a comissão diretiva da autoridade de gestão delibere que a aceitação da decisão é formalizada mediante a assinatura presencial do contrato.
2 - O termo de aceitação devidamente assinado pelo beneficiário tem a natureza jurídica de um contrato escrito.