Portaria 316/2018

Sétima alteração ao Regulamento Específico do Domínio da Competitividade e Internacionalização, aprovado pela Portaria n.º 57-A/2015, de 27 de fevereiro

Artigo 136.º

EM VIGOR
Despesas elegíveis 1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento do projeto e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito: a) Criação, registo e lançamento de marcas próprias de natureza coletiva; b) Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento do projeto; c) Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários; d) Promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia; e) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados do projeto, incluindo suporte logístico; f) Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração; g) Promoção de concursos e respetivos prémios; h) Aquisição de conteúdos e informação especializada; i) Deslocações e estadas; j) Aquisição de equipamento informático e respetivo software; k) Desenvolvimento de plataformas através de novas tecnologias; l) Intervenção dos Técnicos Oficiais de Contas ou dos Revisores Oficiais de Contas; m) Custos indiretos. 2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições: a) Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais do projeto, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário; b) Os recursos humanos a contratar para afetação ao projeto a tempo completo ou parcial, com nível de qualificação igual ou superior a 6. 3 - Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites, acrescido dos encargos sociais obrigatórios. 4 - As despesas com pessoal, referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, podem ser limitadas, em função das especificidades dos projetos, nos avisos para apresentação de candidaturas ou convites. 5 - Sem prejuízo das despesas elegíveis enunciadas nos números anteriores, são ainda elegíveis, para os projetos a realizar no âmbito da transferência do conhecimento científico e tecnológico, as seguintes: a) Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos; b) Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis ao projeto e na medida em que for utilizado no projeto e durante a sua execução; c) Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário, aos quais pode ser aplicada a metodologia de custo padrão, tendo por base os valores de referência previstos no Anexo I do Regulamento de Bolsas de investigação da Fundação para a Ciência e Tecnologia para as diferentes categorias de bolseiros; d) Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente as de transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações. 6 - No caso de projetos realizados na área de redes e outras formas de parceria e cooperação, para além das despesas referidas nos anteriores n.os 1 a 4, são ainda consideradas elegíveis as despesas com: a) Prestação ou canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas; b) Operações de marketing a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade; c) Deslocações e estadas associadas à participação de empresas em iniciativas europeias de colaboração e troca de experiências entre Estados-Membros. 7 - No caso dos projetos realizados na área da promoção do espírito empresarial, para além do aplicável nos n.os 1 a 4 podem ainda ser consideradas bolsas destinadas a jovens empreendedores que desenvolvam um projeto empresarial, cujos limites e condições a atribuir são definidos em avisos para apresentação de candidaturas ou convites. 8 - Para a tipologia de projetos a realizar na área da internacionalização, para além do previsto nos n.os 1 a 4, são ainda elegíveis as despesas com: a) Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva; b) Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia; c) Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico; d) Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais; e) Transporte de mostruários e material informativo e promocional. 9 - Para os projetos que integrem formação profissional são elegíveis as despesas com: a) Encargos com formadores para as horas em que os formandos participem na formação; b) Taxa fixa até 40 % sobre os custos diretos, para cobrir os restantes custos. 10 - Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento do beneficiário, assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto para as despesas que integram a alínea m) do n.º 1 e o n.º 2 do presente artigo, às quais pode ser aplicada a modalidade de custos simplificados, a definir em orientação técnica pelas autoridades de gestão.