Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 108.º

EM VIGOR
Contagem dos prazos 1 - À contagem dos prazos previstos no RJOC aplica-se o Código do Procedimento Administrativo. 2 - Na falta de disposição especial, o prazo supletivo para a prática de atos previstos no presente decreto-lei é de 20 dias úteis.