Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 15.º-A

EM VIGOR
Toques legais dos artigos com metal precioso usados 1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º 2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo: a) Toque do ouro - 800 (por mil); b) Toque da prata - 833 (por mil); c) Relógios, óculos e lunetas em ouro - 750 (por mil); d) Toque da Platina - 500 (por mil). SECÇÃO II Marcas de contrastaria