Artigo 3.º
EM VIGOR[...]
...
a) 'Acrescentamento', o ato de ligar, a um artigo com metal precioso com a marca de contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com as referidas marcas;
b) 'Artefactos compostos', os artefactos constituídos por partes de metal precioso e partes de metal comum, bem como os relógios compostos com caixas de metal precioso e aplicações em metal comum e com caixas em metal comum e com aplicações em metal precioso;
c) 'Artefactos de artista', os artefactos com metal precioso que sejam desenhados, produzidos e assinados pelo artista, de edição única ou limitada, que contenham no máximo 10 % de metal precioso, com o limite de produção de 15 artigos por ano, desde que não sejam para ornamentação pessoal;
d) [Anterior alínea c).]
e) 'Artefactos de metal precioso' ou 'artefactos de ourivesaria', os artefactos constituídos por metais preciosos ou pelas respetivas ligas, adornados ou não com pedras, pérolas, esmaltes ou outros materiais não metálicos, incluindo os artefactos mistos de metal precioso e os relógios de metal precioso, cuja caixa é feita de metal precioso;
f) 'Artefactos de ourivesaria de interesse especial', os artefactos de ourivesaria de reconhecido merecimento arqueológico, histórico ou artístico que tenham sido fabricados antes de 1882 e os que contenham marcas de extintos contrastes municipais;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea l).]
l) 'Autocolante com marca de responsabilidade', a etiqueta autocolante com a marca de responsabilidade a qual é aposta por meio de carimbo na etiqueta, em modelo próprio e exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), com elementos de segurança;
m) 'Barra de metal precioso', o produto resultante da fundição de um ou mais metais preciosos que se destinem a ser vendidos ao público e não constituam matérias-primas utilizadas no fabrico de artigos com metal precioso;
n) 'Contrastarias', os serviços oficiais e técnicos integrados na INCM, que asseguram o ensaio e a marcação dos artigos com metais preciosos, bem como a aposição da marca de garantia do toque legal desses artigos, e exercem as demais competências previstas no RJOC, com total independência de quaisquer atividades do setor;
o) 'Disponibilização no mercado de artigo com metal precioso', a colocação, distribuição ou utilização no mercado nacional de um artigo com metal precioso, no âmbito de uma atividade comercial;
p) (Revogada.)
q) (Revogada.)
r) (Revogada.)
s) ...
t) (Revogada.)
u) (Revogada.)
v) ...
w) 'Lote Homogéneo', o conjunto de artigos do mesmo metal ou liga ou idêntica combinação de metais ou ligas, de igual toque legal e denominação, obtidos pela mesma técnica de fabrico ou combinação de técnicas de fabrico, segundo as normas técnicas internacionais, nomeadamente a ISO 11596 e a ISO 2859, ou outras internacionalmente aceites que as venham substituir;
x) 'Marca', a impressão aposta no artigo com metal precioso, diretamente ou através de etiqueta;
y) 'Marca de contrastaria', a marca oficial que identifica a contrastaria que efetua a marcação do artigo com metal precioso e, em geral, o metal precioso e o toque legal em causa, atestando a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para sua introdução no mercado, ou para assinalar situações específicas legalmente previstas;
z) 'Marca de responsabilidade, de fabrico ou equivalente', a marca identificadora do responsável pela introdução no mercado do artigo com metal precioso;
aa) 'Marca de toque', a marca que identifica o toque em algarismos árabes;
bb) 'Materiais gemológicos', as gemas, as substâncias biogénicas e os produtos artificiais usados em joalharia ou em objetos decorativos, nos termos do 'Blue Book' da Confederação Mundial de Joalharia (CIBJO);
cc) ...
dd) (Revogada.)
ee) ...
ff) ...
gg) ...
hh) ...
ii) ...
jj) 'Punção de contrastaria', o punção que contém a gravura correspondente à Contrastaria ou ao organismo de ensaio e marcação independente que a utiliza e que corresponde, em geral, a um determinado metal e toque legal, utilizado para certificar os artigos com metais preciosos com toques legais e com os requisitos técnicos aplicáveis, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC;
kk) 'Punção de responsabilidade, de fabrico ou equivalente', o punção que contém a gravura identificadora do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado;
ll) (Revogada.)
mm) 'Subproduto novo resultante de artigos com metal precioso usados', o artigo com metal precioso transformado, em forma de barra, lâmina ou outro artigo com metais preciosos que resulte da fundição de artigos com metal precioso usados, abreviadamente designado por 'subproduto';
nn) ...
oo) ...