Artigo 6.º
EM VIGORServiços adicionais
1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas, dos serviços técnicos da INCM os quais são aprovados, bem como os respetivos preços, pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
CAPÍTULO II
Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso