Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 35.º

EM VIGOR
Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade 1 - O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações: a) Se o titular da marca de responsabilidade não solicitar a renovação, nos termos do artigo 31.º; b) Se o titular cessar a atividade; c) Se o detentor não solicitar a manutenção da posse precária da marca de responsabilidade no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior. 2 - Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação grave a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.