Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 42.º

EM VIGOR
Procedimento para início e exercício da atividade 1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º 2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é: a) Para os estabelecimentos de indústria tipo 3, a entidade coordenadora; b) Para os estabelecimentos de indústria tipo 1 e 2, uma das entidades públicas consultadas. 7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1. 8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto. 9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.