Artigo 107.º
EM VIGORTaxas
1 - Sem prejuízo dos preços devidos pela prestação de outros serviços, aprovados pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM nos termos do artigo 6.º, são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, constituindo receita própria da INCM, as taxas devidas pela prática dos seguintes atos:
a) Serviços de identificação e informação de marcas, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Verificação de marcas de controlo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
c) Serviços de ensaio e marcação, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º;
d) Emissão de relatório técnico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º;
e) Depósito e registo de marca de responsabilidade estrangeira, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º e do artigo 12.º;
f) Aprovação e renovação da marca de responsabilidade, nos termos dos artigos 28.º e 31.º;
g) Aprovação e registo do suporte de aplicação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º;
h) Comunicação prévia para o exercício das atividades previstas no artigo 41.º;
i) Averbamento das alterações previstas nos artigos 28.º, 32.º, 34.º, e 43.º;
j) Inscrição, consulta e reapreciação do exame previsto no artigo 45.º;
k) Emissão de título profissional previsto no artigo 45.º;
l) Reconhecimento de qualificações, nos termos do artigo 52.º;
m) Ensaio e marcação de artigos destinados a exportação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;
n) Exame de artigos para reexportação, após aperfeiçoamento ativo, nos termos do artigo 76.º
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)