Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 74.º

EM VIGOR
Importação por particulares 1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC. 2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria. 3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado. SECÇÃO II Exportação