Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 11.º

EM VIGOR
Entrada em vigor 1 - O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de novembro de 2017, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - As normas previstas no RJOC relativas às competências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, entram em vigor a 1 de janeiro de 2019. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de maio de 2017. - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Augusto Ernesto Santos Silva - João Miguel Range Prata Roque - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Isabel Solnado Porto Oneto - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 25 de julho de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 31 de julho de 2017. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ANEXO (a que se refere o artigo 10.º) REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS CAPÍTULO I Disposições gerais