Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 43.º

EM VIGOR
Alterações e cancelamento do título 1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento. 2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações: a) ... b) ... c) ... d) Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º 4 - (Revogado.) 5 - ... 6 - (Revogado.)