Artigo 43.º
EM VIGORAlterações e cancelamento do título
1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º
4 - (Revogado.)
5 - ...
6 - (Revogado.)