Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 26.º

EM VIGOR
Titulares da marca de responsabilidade 1 - A marca de responsabilidade é um desenho privativo e obrigatório para os operadores económicos titulados a exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados: a) «Industrial de ourivesaria»; b) «Artista de joalharia»; c) «Ensaiador-fundidor»; d) «Armazenista de ourivesaria», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado; e) «Retalhista de ourivesaria, com ou sem estabelecimento», quando marca artigos com metal precioso provenientes de outros países, que não se encontrem legalizados para efeitos de colocação no mercado; f) (Revogada.) 2 - O uso da marca de responsabilidade é simultaneamente uma obrigação e um direito exclusivo dos operadores económicos referidos no número anterior a favor dos quais for registada, sejam pessoas singulares ou coletivas, bem como dos seus comissários ou mandatários, desde que devidamente credenciados. 3 - É proibida a utilização e ou a reprodução da marca de responsabilidade e do respetivo suporte fora dos casos previstos no RJOC. 4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a aprovação e registo da respetiva marca de responsabilidade e do suporte da mesma. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos números anteriores.