Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 4.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... a) A Contrastaria de Lisboa; b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar. 4 - ... 5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica. 6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que: a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem; b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.