Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) A Contrastaria de Lisboa;
b) A Contrastaria do Porto, que inclui a delegação de Gondomar.
4 - ...
5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que:
a) A expansão e o desenvolvimento da indústria ou do comércio de ourivesaria o justifiquem;
b) Seja assegurado o exercício da respetiva atividade de forma independente, bem como o ensaio e a marcação, nos termos e para os efeitos previstos no RJOC.