Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 39.º

EM VIGOR
Requisitos das marcas comerciais 1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria. 2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal. 3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial. 4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números anteriores.