Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 12.º

EM VIGOR
Depósito de marcas de responsabilidade 1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar ao diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade. 2 - O requerimento de depósito de marcas estrangeiras deve ser acompanhado dos seguintes elementos: a) Identificação completa do titular requerente, ou cópia do documento de constituição da sociedade, consoante o titular seja uma pessoa singular ou coletiva; b) Documento comprovativo do registo da marca de responsabilidade no país de origem, em nome do titular requerente, legalmente certificado; c) Duas pequenas chapas metálicas com as marcas de responsabilidade cujo depósito se requer. 3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode ser aceite o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de contrastarias portuguesas. 4 - O prazo para análise do pedido de depósito de marcas estrangeiras é de 20 dias. 5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.