Artigo 8.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) À aposição da marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e
b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na contrastaria;
c) (Revogada.)
d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b);
e) A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º;
f) Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - ...
4 - ...