Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 8.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... a) À aposição da marca de contrastaria, ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na contrastaria; c) (Revogada.) d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b); e) A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º; f) Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque. 3 - ... 4 - ...