Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 38.º

EM VIGOR
Direito ao uso de marca comercial 1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade. 2 - É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito. 3 - As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros. 4 - Constitui contraordenação grave a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.