Artigo 8.º
EM VIGORNorma transitória
1 - As licenças atribuídas ao abrigo do RJOC, aprovado em anexo à Lei n.º 95/2015, de 18 de agosto, são oficiosamente convertidas pelas Contrastarias em meras comunicações prévias.
2 - No prazo de 30 dias a contar a contar da data entrada em vigor do presente decreto-lei, devem os operadores económicos comunicar ao chefe da Contrastaria a alteração à denominação social para efeitos de averbamento no registo da marca de responsabilidade e na mera comunicação prévia.
3 - Até à entrada em vigor das competências da INCM de fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, tais competências continuam a ser asseguradas pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.