Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 69.º

EM VIGOR
Comunicação do destino de artigos a fundir 1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional. 2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º 3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos. 4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2. 5 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 3.