Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 120/2017
de 15 de setembro
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a Administração, com o propósito de a tornar mais fácil a vida dos cidadãos e das empresas. Para cumprir com estes objetivos, o SIMPLEX voltou, mantendo a marca original de um programa transversal de modernização administrativa.
O presente decreto-lei concretiza uma das medidas inscritas no Programa SIMPLEX+2016, a alteração do regime jurídico da ourivesaria e contrastaria.
A ourivesaria portuguesa é um setor económico que tem conseguido combinar dois fatores fundamentais: tradição e inovação. Este setor projeta o que de melhor Portugal tem nas artes e ofícios tradicionais, colocando-os no centro de uma estratégia económica virada para o futuro.
O atual regime jurídico da ourivesaria e contrastaria (RJOC), apesar de recente, revelou alguns entraves ao desejável desenvolvimento deste setor de atividade económica, razão pela qual a revisão do RJOC foi uma das primeiras medidas do SIMPLEX+.
Em primeiro lugar, procede-se à simplificação do acesso à atividade, sendo que os operadores económicos passam a poder iniciar a sua atividade após a realização de uma mera comunicação prévia no Balcão do Empreendedor, acompanhado do pagamento das taxas respetivas. Neste seguimento, procede-se à eliminação da duplicação de pedidos de início de atividade nos casos das atividades industriais e de prestamistas.
Além disso, permite-se que na mera comunicação prévia por estabelecimento, agora concedida por tempo indeterminado, os operadores económicos indiquem as atividades principais e acessórias aí realizadas. Este procedimento pode ser precedido do pedido de aprovação da marca de responsabilidade, quando a mesma seja exigível.
Em segundo lugar, alargam-se as situações de marcação e ensaio facultativo, como sejam alguns artigos de artista, bem como matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos (nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas, tubos), exceto quando sejam diretamente comercializados ao público, em cujo caso devem conter as mesmas garantias que os restantes artigos com metais preciosos, a exemplo do que acontece noutros Estados Membros da União Europeia.
Estas faculdades de marcação e ensaio acompanham as anteriormente aprovadas para os artefactos de ourivesaria de interesse especial e para os artigos com metal precioso usados, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos. Quanto a estes últimos, caso o operador económico opte pela sua marcação, admitem-se toques aproximados com tolerância de 10 (por mil).
Em terceiro lugar, procedeu-se à simplificação e a uma generalizada liberação na forma de disponibilização dos artigos com metal precioso para venda, como seja, a disposição dos mesmos artigos nas montras e as comunicações às entidades oficiais, tendo-se igualmente uniformizado o limite máximo de pagamento em numerário em todas as transações comerciais. Permite-se ainda, substituir a tradicional informação ao consumidor em papel, pela disponibilização da mesma em formato eletrónico.
Em quarto lugar, elimina-se a obrigação de existência de um avaliador por cada estabelecimento, sendo substituído pela disponibilização ao consumidor de uma lista de avaliadores para sua livre escolha.
Em quinto lugar, visa-se ainda permitir a exposição de artigos com metal precioso de forma ocasional e esporádica com regras simplificadas, definindo-se concretamente os seus direitos e deveres, e exigindo-se apenas uma simples comunicação que permita a fiscalização, designadamente em feiras, leilões, galerias e outros eventos, Esta comunicação, em consonância com o princípio da proporcionalidade consagrado na Diretiva Serviços, visa prevenir ilícitos, designadamente a venda de artigos furtados, e garantir um controlo mais eficaz por parte das autoridades competentes, pelo que é aplicada também aos operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que, em território nacional, pretendam comercializar, de forma ocasional e esporádica, em regime de livre prestação de serviço, artigos de metal precioso.
Em concordância com os critérios de frequência, periodicidade ou continuidade, estabelecidos na referida Diretiva e de modo a acautelar a certeza e segurança jurídicas no âmbito da atividade dos operadores económicos em causa, a forma esporádica e ocasional reporta-se a um período até 30 dias por ano.
Em sexto lugar, reforça-se a fiscalização com a presença da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., nessa tarefa, diminuindo-se o montante das coimas de forma a uniformizar com regimes semelhantes.
Por último, e em sede de regulamentação, elimina-se a taxa mínima por lote, bem como o regime bonificado associado.
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as associações representativas do setor da ourivesaria.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: