Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 8.º

EM VIGOR
Requisitos da colocação no mercado 1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante: a) À aposição da marca de contrastaria ou de marca equivalente, feita por organismo de ensaio e marcação independente e reconhecido; e b) À aposição da marca de responsabilidade, de fabrico e/ou equivalente, aprovada ou depositada na Contrastaria; c) (Revogada.) d) À existência da marca comum de controlo, nos termos do artigo 10.º, em substituição das referidas nas alíneas a) e b); e) A existência de marcas reconhecidas, nos termos do artigo 11.º; f) Aos requisitos técnicos constantes na portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças. 2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque. 3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos. 4 - Constitui contraordenação muito grave a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.