Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 97.º

EM VIGOR
Sanções acessórias 1 - No caso de contraordenações graves e muito graves, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias: a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizadas na prática da infração; b) Interdição, entre dois a 10 anos, do exercício de profissão ou atividade em causa; c) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos; d) Suspensão, até cinco anos, da licença de atividade concedida pela Contrastaria ao operador económico, e ou dos respetivos títulos profissionais; e) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos; f) Inutilização, ou amassamento, pela Contrastaria dos objetos apreendidos. 2 - (Revogado.) 3 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, a ASAE e a INCM podem suspender a licença de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, ou do ensaiador-fundidor de metais preciosos quando: a) O titular tenha sido condenado por crime relacionado com a atividade exercida por sentença transitada em julgado; b) O titular exerça, comprovadamente, a sua atividade em violação reiterada e grave do disposto no presente regime. c) (Revogada.) 4 - O título profissional de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos pode ainda ser suspenso pela ASAE, ouvida a INCM, no caso de erro comprovado sobre os valores das avaliações por este efetuadas, ainda que por negligência, por mais de duas vezes. 5 - A ASAE e a INCM podem impor a publicação de extrato da decisão condenatória em jornal de difusão nacional, regional ou local, consoante as circunstâncias da infração, e quando o agente seja titular de estabelecimento aberto ao público, a afixação daquele extrato no estabelecimento, pelo período de 30 dias, em lugar e por forma bem visível. 6 - As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator. 7 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea c) do n.º 1 está sujeito aos requisitos aplicáveis. 8 - As sanções acessórias são comunicadas à INCM pela autoridade que aplicou a coima.