Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 71.º

EM VIGOR
Acesso a instalações 1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições. 2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades: a) Solicitar quaisquer documentos comprovativos das compras e vendas realizadas e proceder à sua apreensão, se necessário; b) Apreender artigos ou subprodutos novos deles resultantes que possam ser utilizados como meio de prova, nomeadamente, de crimes de branqueamento de capitais, roubo, furto ou recetação; c) Inspecionar e testar o equipamento de pesagem referido nos artigos 62.º e 65.º CAPÍTULO VII Importação e exportação de artigos com metal precioso SECÇÃO I Importação