Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 43.º

EM VIGOR
Alterações e cancelamento do título 1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento. 2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações: a) Cessação da atividade para efeitos fiscais; b) Condenação por crime relacionado com a atividade exercida, por decisão transitada em julgado; c) Verificação de qualquer uma das situações que determinam a inidoneidade do operador económico nos termos do artigo 30.º; d) Verificação do incumprimento, ainda que superveniente, de qualquer um dos requisitos legalmente exigidos para o exercício da atividade. 3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1. 6 - (Revogado.) SECÇÃO II Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos.