Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - O ensaio e a marcação têm caráter facultativo no que se refere: a) Aos 'artefactos de artista', definidos nos termos da alínea c) do artigo seguinte; b) Aos 'artefactos de ourivesaria de interesse especial', definidos nos termos da alínea f) do artigo seguinte; c) Aos 'artigos com metal precioso usados', definidos nos termos da alínea j) do artigo seguinte, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos; d) Às matérias-primas destinadas ao fabrico de objetos, nomeadamente barras, chapas, folhas, lâminas, fios, bandas, tubos, exceto quando sejam diretamente comercializados ao público, caso em que se aplicam as disposições do RJOC, devendo conter as mesmas garantias que os restantes artigos com metais preciosos.