Artigo 5.º
EM VIGOR[...]
1 - As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão:
a) Assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos artigos com metais preciosos;
b) Certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos;
c) Promover a lealdade das transações comerciais entre os operadores económicos, assegurando a defesa dos consumidores;
d) Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC.
2 - ...
a) ...
b) Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no mercado ou para assinalar situações especificas legalmente previstas;
c) Aprovar as marcas de responsabilidade;
d) Aprovar o suporte de marcação da marca de responsabilidade nos termos previstos no RJOC;
e) Organizar e manter atualizado o registo eletrónico dos títulos para o exercício da atividade dos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte de marcação das mesmas devidamente aprovados;
f) [Anterior alínea e).]
g) Prestar informação técnica sobre a possibilidade de legalização de artigos com metal precioso;
h) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas que representam Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das contrastarias, mediante indicação do Governo;
i) Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
3 - (Revogado.)