Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 5.º

EM VIGOR
[...] 1 - As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão: a) Assegurar o serviço público de garantir a espécie e o toque dos artigos com metais preciosos; b) Certificar os profissionais para o exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos; c) Promover a lealdade das transações comerciais entre os operadores económicos, assegurando a defesa dos consumidores; d) Assegurar o cumprimento das disposições do RJOC. 2 - ... a) ... b) Ensaiar e marcar os artigos com metais preciosos por aposição de marcas de contrastaria que garantam a espécie e o toque dos respetivos metais preciosos e a conformidade dos artigos com os requisitos técnicos legalmente aplicáveis nos termos do RJOC para a sua introdução no mercado ou para assinalar situações especificas legalmente previstas; c) Aprovar as marcas de responsabilidade; d) Aprovar o suporte de marcação da marca de responsabilidade nos termos previstos no RJOC; e) Organizar e manter atualizado o registo eletrónico dos títulos para o exercício da atividade dos operadores económicos do setor de ourivesaria nos termos previstos no RJOC, das respetivas marcas de responsabilidade e suporte de marcação das mesmas devidamente aprovados; f) [Anterior alínea e).] g) Prestar informação técnica sobre a possibilidade de legalização de artigos com metal precioso; h) Integrar a composição de comissões técnicas e jurídicas que representam Portugal junto de organizações e instâncias internacionais referentes à atividade das contrastarias, mediante indicação do Governo; i) Fiscalizar, instruir e decidir os processos contraordenacionais relativo ao ensaio, marcação e títulos de acesso às atividades reguladas pelo RJOC e aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias. 3 - (Revogado.)