Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 65.º

EM VIGOR
[...] 1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que: a) Estes se encontrem legalmente marcados nos termos do RJOC, salvo se for aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e nos n.os 4 e 5 do artigo 11.º; b) No local de venda se encontre disponível ao público a lupa e balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável, previstas no n.º 6 do artigo 62.º, exceto nos locais e estabelecimentos de venda ao público dos artistas de joalharia e retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados com comprovadamente mais de 50 anos; c) No local de venda se encontre disponível ao público a informação referida no artigo 63.º 2 - A venda em leilão de artigos com metal precioso usados, realizados por prestamistas e leiloeiras deve ser comunicada à ASAE e à INCM com a antecedência mínima de 20 dias seguidos sobre a data designada para a sua realização, com indicação da data e do local onde se realiza o leilão. 3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados. 4 - (Revogado.) 5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens. 6 - (Revogado.) 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9. 11 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3.