Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 36.º-A

EM VIGOR
Criação de marca de responsabilidade por outro método 1 - A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito. 2 - As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte. 3 - A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º 4 - A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.