Artigo 11.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, encontrando-se marcados, podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) ...
i) ...
ii) ...
b) A marca de responsabilidade de um operador económico de outro Estado membro deve estar depositada na Contrastaria nos termos do artigo seguinte;
c) A marca de contrastaria de outro Estado membro deve ser previamente reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), mediante parecer favorável do diretor da Contrastaria, atendendo aos seguintes requisitos cumulativos:
i) ...
ii) ...
iii) ...
2 - ...
3 - ...
4 - Podem ser colocados no mercado nacional, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 41.º, artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas contrastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas ou reconhecidas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser objeto de ensaio e marcação pelas contrastarias previamente à sua entrega ao comprador.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 ou 5.