Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 99.º

EM VIGOR
Destino do produto das coimas 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o produto das coimas reverte em: a) 60 % para o Estado; b) 10 % para a entidade autuante; c) 30 % para entidade que faz a instrução e decisão do processo; d) (Revogada.) 2 - O produto das coimas aplicadas pelo diretor nacional da Polícia Judiciária reverte na sua totalidade para a Polícia Judiciária.