Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 96.º

EM VIGOR
Coimas 1 - No caso de pessoas singulares os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes: a) De (euro) 300,00 a (euro) 1 000,00, nos casos de infração leve; b) De (euro) 1 100,00 a (euro) 2 500,00, nos casos de infração grave; c) De (euro) 2 600,00 a (euro) 3 700,00, nos casos de infração muito grave. 2 - No caso de pessoas coletivas os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às infrações previstas no RJOC são os seguintes: a) De (euro) 1 200,00 a (euro) 8 000,00, nos casos de infração leve; b) De (euro) 8 200,00 a (euro) 16 000,00, nos casos de infração grave; c) De (euro) 16 200,00 a (euro) 44 800,00, nos casos de infração muito grave. 3 - A negligência e a tentativa são puníveis, nos termos gerais.