Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 68.º

EM VIGOR
Pagamento 1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário. 2 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.