Decreto-Lei 120/2017

Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Artigo 4.º

EM VIGOR
Alterações sistemáticas ao regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias São introduzidas ao RJOC, as seguintes alterações sistemáticas: a) A epígrafe da secção i do capítulo iii passa a integrar os artigos 14.º a 15.º-A; b) A epígrafe da secção ii do capítulo iii passa a ter a redação «Marcas de contrastaria»; c) A epígrafe da secção iii do capítulo iii passa a ter a redação «Marcas de responsabilidade»; d) A epígrafe da subsecção i da secção iii do capítulo iii passa a ter a redação «Regras da marca de responsabilidade»; e) A epígrafe da subsecção ii da secção iii do capítulo iii passa a ter a redação «Vicissitudes da marca de responsabilidade»; f) A epígrafe da secção ii do capítulo iv passa a ter a redação «Requisitos de acesso e exercício das atividades de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos», que passa a integrar os artigos 44.º a 55.º