Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 34.º

EM VIGOR
Pessoal atualmente ao serviço da CNPD 1 - Os funcionários e agentes que prestam atualmente serviço na CNPD e que beneficiam do regime do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, transitam para o novo quadro de acordo com as regras dos números seguintes, mantendo o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter a natureza de remuneração pessoal. 2 - Ao pessoal da CNPD, não vinculado à Administração Pública, que se encontre na situação do número anterior aplica-se idêntico regime remuneratório, sendo porém a sua relação jurídica de emprego a do contrato individual de trabalho, ao abrigo da lei geral aplicável à Administração Pública. 3 - Os lugares da carreira técnica superior e especialista de informática previstos no quadro de pessoal, para garantir a transição prevista nos n.os 1 e 2, são lugares a extinguir quando vagarem. 4 - Os funcionários vinculados à Administração Pública a prestar serviço na CNPD à data da entrada em vigor da presente lei transitam para o novo quadro, mediante deliberação daquela, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efetivamente desempenhe, sem prejuízo das habilitações e qualificações legalmente exigidas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não houver coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processe a transição. 5 - A correspondência referida no número anterior fixa-se entre os índices remuneratórios definidos para o escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão 1 da categoria da nova carreira. 6 - Aos funcionários que, nos termos do n.º 1, transitem para categoria diversa será contado, nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior, desde que no exercício de funções idênticas ou semelhantes às da nova carreira. 7 - O disposto no n.º 1 aplica-se igualmente ao atual secretário, com as necessárias adaptações decorrentes do regime de exercício de funções. 8 - A transição para os lugares do quadro da CNPD faz-se por despacho do presidente, independentemente de quaisquer outras formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1. 9 - A CNPD pode deliberar manter as comissões, requisições ou destacamentos do pessoal ao seu serviço à data da entrada em vigor da presente lei, mantendo os funcionários que beneficiem do n.º 3 do artigo 26.º da Lei n.º 67/98 o seu atual estatuto remuneratório, que passa a ter natureza de remuneração pessoal.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • CONF015/2307-02-2024TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL. · CNPD. · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL.

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II – Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III – Assim

  • CONF014/2315-11-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CNPD · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II -Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assim,

  • CONF0114/23.9Y4LSB-A.S105-07-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da impugnação de uma decisão proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados de aplicação de coima pela prática de uma contraordenação p.e.p. pelos artigos 13.º-A, n.º 1, e 14.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas) e pe

  • CONF0218/23.8Y4LSB-A.S105-07-2023MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da impugnação de uma decisão proferida pela Comissão Nacional de Protecção de Dados de aplicação de coima pela prática de uma contraordenação p.e.p. pelos artigos 13.º-A, n.º 1, e 14.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas) e pe

  • CONF07/2305-07-2023TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · CNPD · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II - Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assi

  • CONF013/2214-07-2022TERESA DE SOUSA

    CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO · JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA E FISCAL · COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Compete à Jurisdição Administrativa e Fiscal a competência para conhecer das decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; II - Tal resulta de se encontrar expressamente prevista no art. 34º, nºs 1 e 2 da Lei nº 58/2019 a competência material dos tribunais administrativos para impugnação de todas as decisões da CNPD, incluindo as de natureza contra-ordenacional; III - Assim

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.