Artigo 30.º
EM VIGORQuadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal, bem como o conteúdo funcional das respetivas carreiras, é fixado em resolução da Assembleia da República.
2 - Os lugares de consultor da CNPD serão providos em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, requisição ou destacamento, no caso da nomeação recair em funcionário público, ou em regime de contrato individual de trabalho, quando não vinculados à Administração Pública.
3 - São condições indispensáveis ao recrutamento de consultor a elevada competência profissional e experiência válida para o exercício da função, a avaliar com base nos respetivos curricula.
4 - O prazo previsto no n.º 1 do artigo 97.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, não é aplicável ao regime de mobilidade para os serviços de apoio à CNPD, podendo, porém, a mobilidade ser dada por finda por decisão do presidente, ouvida a Comissão, ou a pedido do interessado.
5 - Quando a complexidade e ou especificidade dos assuntos o exigir pode o presidente autorizar a contratação de pessoal em regime de contrato de prestação de serviços.
6 - Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CNPD no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.