Lei 58/2019

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

Artigo 37.º

EM VIGOR
Contraordenações muito graves 1 - Constituem contraordenações muito graves: a) Os tratamentos de dados pessoais com inobservância dolosa dos princípios consagrados no artigo 5.º do RGDP; b) Os tratamentos de dados pessoais que não tenham por base o consentimento ou outra condição de legitimidade, nos termos do artigo 6.º do RGPD ou de norma nacional; c) O incumprimento das regras relativas à prestação do consentimento previstas no artigo 7.º do RGPD; d) Os tratamentos de dados pessoais previstos no n.º 1 do artigo 9.º do RGPD sem que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.º 2 do mesmo artigo; e) Os tratamentos de dados pessoais previstos no artigo 10.º do RGPD que contrariem as regras aí previstas; f) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD; g) A exigência do pagamento de uma quantia em dinheiro, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 12.º do RGPD, que exceda os custos necessários para satisfazer o direito do titular dos dados; h) A não prestação de informação relevante nos termos dos artigos 13.º e 14.º do RGPD, o que ocorre nas seguintes circunstâncias: i) Omissão de informação das finalidades a que se destina o tratamento; ii) Omissão de informação acerca dos destinatários ou categorias de destinatários dos dados pessoais; iii) Omissão de informação acerca do direito de retirar o consentimento nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD; i) Não permitir, não assegurar ou dificultar o exercício dos direitos previstos nos artigos 15.º a 22.º do RGPD; j) A transferência internacional de dados pessoais em violação do disposto nos artigos 44.º a 49.º do RGPD; k) O incumprimento das decisões da autoridade de controlo previstas no n.º 2 do artigo 58.º do RGPD, ou recusa da colaboração que lhe seja exigida pela CNPD, no exercício dos seus poderes; l) A violação das regras previstas no capítulo vi da presente lei. 2 - As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima: a) De 5000 (euro) a 20 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de grande empresa; b) De 2000 (euro) a 2 000 000 (euro) ou 4 % do volume de negócios anual, a nível mundial, conforme o que for mais elevado, tratando-se de PME; c) De 1000 (euro) a 500 000 (euro), no caso de pessoas singulares.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC1241/202514-01-2026Joana Fernandes Costa
  • TCAS1691/23.0BELSB.CS106-11-2025ALDA NUNES

    CONTRAORDENAÇÃO · TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS · COMUNICAÇÕES NÃO SOLICITADAS

  • TRG5232/19.5T8VNF-H.G127-06-2024GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · NULIDADE DA CESSÃO · SIGILO BANCÁRIO · PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

    I – A nulidade de um negócio jurídico com fundamento na contrariedade à lei pressupõe a existência de uma norma legal que proíba, direta ou indiretamente, a sua celebração. II – Assim, sucede com a norma do art. 6.º/1 do CSC que proíbe a celebração de negócios que não sejam nem necessários nem convenientes à prossecução do fim das sociedades comerciais, o qual consiste na obtenção de lucros a ser

  • TRP747/20.5JGLSB.P124-05-2023PEDRO M. MENEZES

    EFEITO DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE · METADADOS · EFEITO À DISTÂNCIA DE NULIDADE

    I - Do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 268/2022 não decorre qualquer nulidade ou proibição de aquisição ou valoração de prova relativamente a (meta)dados de base retidos por força da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, e a que as autoridades responsáveis pela investigação criminal tiveram legitimame

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.